A PARTIR DE OUTUBRO/2021 OS CONDOMÍNIOS PASSARÃO A TRANSMITIR A DCTF WEB
ENTENDA O QUE MUDA E QUAIS IMPLICAÇÕES AO CONDOMINIO E ADMINISTRADORES
- A partir de 01/10/2021 todas as retenções previdenciárias serão pagas pelas DARFs emitidas diretamente pela DCTF web disponível no eCAC da RCF, após o envio dos eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-REINF.
- Não havera mais as “GPS”
- Esta obrigação tributária unifica a transmissão de dados e geração de guia de pagamento mensal de:
- INSS de fornecedores
- Autônomos
- Benefícios de síndicos
- Empregados de condomínios.
- Após a transmissão, o sistema DCTF web receberá os débitos e créditos, realizará vínculos, calculará o saldo a pagar e após a entrega da declaração, possibilitará a emissão da guia de pagamento.
As Notas fiscais emitidas contra o condominio não poderão ficar retidas no Condomínio.
- Devem ser encaminhadas ao seu gerente até NO MAXIMO DIA 05 do mês subsequente ao mês da emissao.
- Mesmo que o pagamento ao prestador de serviços esteja bloqueado ou aguardando a conclusão dos serviços.
- Os encargos de INSS deverão ser recolhidos no mês seguinte a competência da NF.
- Então, se contratou um serviço, e algo tenha acontecido que seja motivo para o não pagamento ao prestador de serviços (desacordo comercial):
- Solicite o cancelamento da Nota Fiscal junto ao prestador de serviços para evitar o recolhimento dos encargos.
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF Web, que apresentá-la fora do prazo, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões estará sujeito:
- Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) correspondente a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas na DCTF Web, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, e observado o valor da multa mínima.
- Multa por Incorreções ou Omissões ficará sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, observada a multa mínima.
- Sujeito ainda a crime de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal.
- Multa mínima na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.